quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Supremo Tribunal Federal anula portaria que amplia terra dos Canela do Maranhão

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a Portaria 3.508/2009, do Ministério da Justiça, que declarou a terra indígena Porquinhos como de posse permanente do grupo indígena Canela-Apaniekrã, no Maranhão, e resultou na ampliação da área demarcada em data anterior à Constituição Federal de 1988. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 29542, que foi provido pelo colegiado na sessão desta terça-feira (30). Em seu parecer, a Procuradoria Geral da República frisou que a questão em debate no recurso é a possibilidade jurídica de ampliação de uma terra indígena que foi demarcada em 1979 – antes portanto da Constituição Federal de 1988 –, e homologada em 1993. A área, originalmente com 79 mil hectares, passou para 301 mil. Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, a PGR frisou entender que só é possível a revisão no caso de erro, que seria o caso dos autos.
A relatora do RMS, ministra Cármen Lúcia, votou pelo provimento do recurso. Ao rememorar o julgamento da PET 3388 e dos embargos de declaração opostos contra a decisão da Corte naquele caso, a relatora frisou que os ministros vedaram à União a possiblidade de rever os atos demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol, ainda que no exercício de sua autotutela administrativa. A autotutela da administração pública – o dever/poder de anular atos ilegais e contrários aos interesses públicos e revogar os inconvenientes –, explicou a ministra, devem ser exercidos no prazo de cinco anos, conforme artigo 54 da Lei 9.784/1999, pelo que não se pode admitir ampliação administrativa dos limites de reserva indígena demarcada e homologada há mais de 30 anos. De acordo com a relatora, permitir essa pretensão debilitaria o princípio da segurança jurídica, fragilizando a confiança que se deve ter nos atos da administração.A ministra disse entender que o ato apontado como coator (portaria do MJ) e a decisão recorrida (do STJ) se afastaram do que assentado pelo STF no julgamento da PET 3388. “A mudança de enfoque atribuída à questão indígena a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que marcou a evolução de perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico, não é fundamentação idônea para amparar a revisão administrativa dos limites da terra indígena já demarcada, em especial quando já exaurido o prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos”, afirmou. (Fonte:MB/AD)

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